Lastro
Depósito em ouro que garante emissão de papel-moeda.
Por extensão, garantia implícita em um ativo.
Depósito em ouro que garante emissão de papel-moeda.
Por extensão, garantia implícita em um ativo.
Declaração expressa de obrigação assumida pela empresa sacada, de que concorda em pagar determinada quantia em determinada data
Acidentalidade
Procedimento utilizado nos anos 1970 para expurgar dos cálculos da inflação as variações de preços decorrentes de fatores sazonais, climáticos e outros.
Acidente
1) Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta perigo, ou dano causado a objeto ou pessoa, que pode ou não ser segurado
2) Fato imprevisível. Caso fortuito, de força maior.
Acidente pessoal
Acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico
1) Proprietário de ações de uma companhia
2) sócio de uma companhia
Acionista controlador
Pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia
Pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia
Pessoa jurídica
Expressão adotada para indicação de individualidade jurídica, empregada para designar instituições, corporações, associações e empresas em geral.
Classificam-se em:
a) de direito privado: empresas em geral, fundações etc
b) de direito público: a União, estados, municípios, autarquias etc
Expressão adotada para indicação de individualidade jurídica, empregada para designar instituições, corporações, associações e empresas em geral.
Classificam-se em:
a) de direito privado: empresas em geral, fundações etc
b) de direito público: a União, estados, municípios, autarquias etc
Acionista dissidente
Acionista que exerce o direito de recesso, que lhe assegura o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor das suas ações.
O direito ao reembolso poderá ser exercido ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação que deu causa à sua dissidência, ou não tenha comparecido à assembléia.
Não terá direito de recesso o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado.
Por liquidez entenda-se: quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Por dispersão entenda-se: quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação.
Acionista que exerce o direito de recesso, que lhe assegura o direito de retirar-se da companhia mediante reembolso do valor das suas ações.
O direito ao reembolso poderá ser exercido ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação que deu causa à sua dissidência, ou não tenha comparecido à assembléia.
Não terá direito de recesso o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado.
Por liquidez entenda-se: quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Por dispersão entenda-se: quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação.
Acionista majoritário
O mesmo que acionista controlador
O mesmo que acionista controlador
Proprietário de ações com direito a voto, cujo total não lhe permite participar do controle da companhia.
EnFin. Tecnicamente, um acionista preferencialista, que não tem direito de voto, não deve ser considerado minoritário, porque sua participação limita-se ao interesse de auferir resultados.
Não obstante, a legislação brasileira não é precisa no tratamento do conceito de minorias acionárias.
Muitos autores adotam, para efeitos didáticos, o critério de considerar os direitos de acionistas preferenciais como equivalentes ao das minorias, quando a lei não fizer clara distinção entre ambos.
Acionista preferencial
Acionista detentor de ações preferenciais da companhia.
Ação que confere ao titular:
a) prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo
b) prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele
c) acumulação dessas preferências e vantagens.
EnFin. Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
a) direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, de acordo com o seguinte critério:
1. prioridade no recebimento dos dividendos correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação;
2. direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido, ou
b) direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária ou
c) direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas.
Deverão constar do estatuto social, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas acima.
Veja também:
ação preferencial cumulativa
ação preferencial resgatável
a) prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo
b) prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele
c) acumulação dessas preferências e vantagens.
EnFin. Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:
a) direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% do lucro líquido do exercício, de acordo com o seguinte critério:
1. prioridade no recebimento dos dividendos correspondente a, no mínimo, 3% do valor do patrimônio líquido da ação;
2. direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido, ou
b) direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária ou
c) direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas.
Deverão constar do estatuto social, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas acima.
Veja também:
ação preferencial cumulativa
ação preferencial resgatável
Documento internacional firmado pelo Brasil em 1988, define princípios fundamentais de supervisão bancária, adicionados de diretrizes, padrões e recomendações para aplicação na supervisão bancária dos bancos nos países signatários.
EnFin. Os Princípios Essenciais da Basiléia se apresentam como referência básica para órgãos supervisores e outras autoridades públicas em todos os países e internacionalmente.
Os Princípios foram concebidos para serem amplamente seguidos por supervisores locais, por grupos regionais de supervisão e pelo mercado.
O papel do Comitê da Basiléia, juntamente com outras organizações interessadas, é o de monitorar o progresso dos países na implantação dos Princípios.
O documento foi preparado por um grupo formado por representantes do Comitê da Basiléia e também do Chile, da China, da República Checa, de Hong Kong, do México, da Rússia e da Tailândia.
O trabalho contou também com a estreita colaboração de nove outros países (Argentina, Brasil, Hungria, Índia, Indonésia, Coréia do Sul, Malásia, Polônia e Cingapura).
Para o esboço dos Princípios houve uma consulta ainda mais ampla, com um grupo maior de supervisores individuais, seja diretamente, seja por meio de grupos de supervisão regionais.
O Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basle Committee on Banking Supervision) congrega autoridades de supervisão bancária e foi estabelecido pelos Presidentes dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez (G-10), em 1975.
É constituído por representantes de autoridades de supervisão bancária e bancos centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Suécia, Suíça, Reino Unido e Estados Unidos.
Normalmente se reúne no Banco de Compensações Internacionais, na Basiléia, Suíça, onde se localiza sua Secretaria permanente.
Veja também
BIS - Bank for International Settlements
Pessoa física
Pessoa natural
Pessoa natural
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